26/07/2022
Gestão de Recuperação Extra / Judicial
A recuperação extrajudicial como estratégia de reestruturação
Desde 2005, quando o instituto falimentar brasileiro foi totalmente renovado através da Lei 11.101, o procedimento de recuperação extrajudicial acabou sendo pouquíssimo utilizado, se comparado a recuperação judicial. Isto se deu, principalmente, em função da desproporcionalidade entre dos benefícios e proteções gerados para as empresas em cada um dos procedimentos. Porém, com a reforma da legislação falimentar, trazida por meio da lei 14.112, em vigor desde janeiro de 2021, a Recuperação Extrajudicial, passa a ser uma forma interessante a atrativa para o empresário em dificuldade buscar a repactuação de sua dívida.
Dentre os avanços trazidos para a recuperação extrajudicial, pode-se destacar:
Redução do percentual mínimo de aprovação de 60% para 50%+1, podendo ainda a ação ser distribuída com aprovação de somente 1/3 dos créditos, tendo prazo adicional de 90 dias para comprovar a adesão dos demais. A diminuição do percentual de aprovação, facilita muito nas negociações que a empresa tem que fazer para buscar a aprovação de seu plano, afinal reduz a quantidade de credores que devem ser trazidos à mesa.
Período de suspensão de ações contra a empresa (stay period) de 180 dias, renováveis por igual período. Essa talvez tenha sido uma das melhores e mais vantajosas mudanças para a Recuperação Extrajudicial. Agora, caso a empresa opte pelo ingresso por essa modalidade de reestruturação, terá garantido a suspensão de todas as ações pelo período de no mínimo 6 meses, o que antes só era possível para empresas em Recuperação Judicial. Isso traz muito mais conforto e segurança para o empresário, dando a ele tempo hábil para fazer o trabalho de casa e reestruturar sua empresa.
Inclusão dos créditos trabalhistas. Com a reforma da lei, os débitos de ordem trabalhista também estão sujeitos à Recuperação Extrajudicial
Com essas alterações, a Recuperação Extrajudicial ficou mais segura e benéfica as empresas, se assemelhando a Recuperação Judicial, porém mantendo suas principais características, que a tornam um processo mais simples, rápido e consequentemente menos dispendioso além disso, a Extrajudicial oferece:
- Documentação simplificada para o ingresso da ação;
- Possibilidade de escolha de grupos de credores que estarão sujeitos, focando as medidas somente sobre os créditos problemáticos;
- A fase de negociação com os credores acontece extrajudicialmente;
- Ausência da expressão “Em Recuperação Judicial” na razão social da empresa;
- Não existe a figura do Administrador Judicial, gerando menos custos ao processo;
- Não há realização da assembleia geral de credores;
- O processo judicial tem menos fases, sendo mais célere e mais barato, se comparado à recuperação judicial.
Apesar dos grandes avanços, a recuperação extrajudicial deixou de fora dois grandes pontos que poderiam torná-la ainda mais atrativa as empresas em dificuldade, são eles a venda de ativos sem sucessão e parcelamentos tributários. Apesar da possibilidade de alienações de ativos estar prevista na legislação falimentar, na legislação tributária não foi incluso este procedimento dentre os passíveis de não geração de sucessão ao adquirente, gerando riscos e incertezas em sua utilização. E o outro ponto não abrangido, foram os parcelamentos tributários trazidos com a reforma da legislação, deixando de fora uma grande oportunidade para as empresas utilizarem também este procedimento para resolverem seus problemas tributários.
Diante destes grandes avanços e apesar dos pontos negativos, a recuperação extrajudicial poderá ser usada com maior escala pelas empresas em crise. Caberá aos empresários, através de uma avaliação minuciosa de seus passivos e medidas necessárias para sua reestruturação, optar pelo procedimento que proporcionará maior proteção e benefícios ao seu negócio