20/07/2022
Gestão de Controladoria
Nova Lei Permite o pagamento de até 70% do passivo Tributário com Prejuízo Fiscal
Em 21 de junho de 2022 foi sancionada a Lei 14.375, que dentre outras medidas, alterou a Lei 13.988/20, que trata da transação tributária de débitos federais.
As transações tributárias foram uma mudança ambiciosa da legislação tributária brasileira, que veio para substituir as medidas eleitoreiras de parcelamentos tributários especiais, como os conhecidos REFIZ e PERT. Só em 2021 essas transações tributárias recuperaram R$ 6,4 bilhões aos cofres, visto que, permitem o parcelamento em prazo alongado e com descontos expressivos.
A nova lei ampliou ainda mais os benefícios, podendo chegar até a 65% os descontos sobre os débitos e o prazo foi ampliado para até 120 meses, porém a principal alteração é a possibilidade de pagamento de até 70% do saldo, após a aplicação dos descontos, com a base negativa do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
As empresas que possuem prejuízo fiscal acumulado, podem utilizar até 30% deste valor para abater da sua base de contribuição do IR/CSLL quando geram lucro líquido e a lógica está na antecipação destes créditos para utilização nas transações tributárias, fazendo com que as empresas possam reestruturar seu passivo tributário e assim voltar a crescer.
Como exemplo, uma empresa que deve R$ 100 milhões de impostos federais, sendo que, R$ 35 milhões são os valores dos impostos devidos e os demais R$ 65 milhões são as multas, juros e encargos sobre estes débitos. Na proposta de transação tributária, a empresa poderá ter desconto integral das multas, juros e encargos, pagando somente os impostos devidos (R$ 35 milhões), onde até R$ 24,5 milhões podem ser pagos com créditos de IR/CSLL sobre o prejuízo fiscal, sendo necessário para isso, ter pelo menos R$ 72 milhões de prejuízo fiscal acumulados, restando assim, somente R$ 10,5 milhões a serem parcelados em até 120 meses, ou seja, sairia do caixa da empresa devedora, somente 10,5% do valor total do débito.
Se esta empresa parcelasse o débito de R$ 100 milhões pelo conhecido parcelamento ordinário de 60 meses, o valor mensal a ser pago, sem juros seria de R$ 1,67 milhões, já com a utilização de todos os benefícios previstos, como no exemplo acima, o valor da parcela reduziria para R$ 87,5 mil, uma redução de quase 95%. Porém, se esta mesma empresa faturar no ano seguinte a regularização dos seus tributos um montante de R$ 300 milhões e ter 10% de lucro líquido, ela gerará R$ 10,2 milhões de IR/CSLL e pagará R$ 3,06 milhões a mais, visto que não terá mais prejuízo fiscal para compensar este tributo.
Para ter direito aos descontos previstos, o passivo tributário da empresa deverá estar classificado como irrecuperável ou de difícil recuperação e caberá a PGFN disciplinar como será esta classificação, porém as empresas em recuperação judicial, estão automaticamente classificadas nesta categoria, onde inclusive, os descontos podem aumentar ainda mais, chegando a 70% do valor devido.
Também dependerá de aceitação da autoridade fazendária a utilização do prejuízo fiscal como moeda de pagamento, devendo ser adotada em casos em que “se mostre a melhor e efetiva composição do plano de regularização” (art. 11, V, § 1º-A, da Lei 13.988/10), ou seja, as empresas deverão apresentar um plano de regularização fiscal que demonstre a real necessidade de utilização deste crédito para a composição de pagamento dos tributos.
A Conwert possui grande expertise na elaboração de planos de regularização fiscal, saiba como aproveitar esta nova legislação para regularizar o passivo tributário da sua empresa.