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30/09/2022

Gestão de Recuperação Extra / Judicial

Recuperação Judicial em 4 etapas – 4ª Etapa

Autor: Andrei Cóta

4ª Etapa: O Encerramento 

Hoje iremos apresentar o nosso último artigo desta pequena série que tentou contribuir um pouco com a desmistificação das Recuperações Judiciais e esclarecer os principais pontos desse procedimento legal, porém, deixando de lado, na medida do possível, os termos legais e indo diretamente a prática de como esse procedimento de reestruturação empresarial acontece. 

E como temos o hábito de dizer, chegamos na etapa mais “fácil” da Recuperação Judicial, que é o cumprimento do plano e o encerramento do processo.

Chegou a hora de retomar os pagamentos aos credores, pois durante a fase de processamento da Recuperação Judicial os pagamentos ficaram suspensos até a homologação do plano, com a aprovação das novas condições.

Além dos pagamentos aos credores, inicia-se também o prazo para o cumprimento das demais previsões do plano, como, alienações de ativos, estruturação de UPIs, alterações societárias, dentre outros possíveis compromissos assumidos pelas recuperandas. 

A partir de então, o Plano de Recuperação passa a ser um contrato vigente entre a empresa e os seus credores e o seu não cumprimento, nos termos da Lei, é passível de convolação da Recuperação Judicial em uma falência, caso ocorra durante o período em que a empresa estiver sob a supervisão judicial e com seu processo ainda ativo. Desta forma, o seu fiel cumprimento é questão de sobrevivência para as empresas e acaba sendo uma segurança para os credores efetivamente receberem seus créditos. 

A Lei também previu, que os créditos dados as recuperandas após a impetração da Recuperação Judicial são chamados de extraconcursais e possuem um direito de preferência aos demais créditos em uma possível falência, de forma a estimular que a empresa ganhe novo fôlego para a continuidade das atividades e que a empresa tenha reais condições de se recuperar, porém a inadimplência deste tipo de crédito, neste período de supervisão judicial, também poderá acarretar a conversão para a falência. 

A Lei favorece as empresas em diversos aspectos, protegendo-as contra as execuções, dando o prazo necessário para se reestruturar, possibilitando que somente a metade dos credores concorde com as novas condições, além de estimular o crédito novo, porém, também impõem uma série de responsabilidades, que se descumpridas, penalizam a empresa de forma fatal.  

Cumprido com todas as obrigações previstas nos dois primeiros anos, o juízo encerrará o processo de recuperação judicial, mesmo que ainda tenham pagamentos a serem realizados, tornando-se assim, um título de crédito como qualquer outro junto aos credores.

Com a sentença de encerramento a empresa volta ao status de uma empresa normal, podendo continuar sua atividade geradora de riqueza, empregos e tributos. 

Como podemos verificar nestes quatro artigos, a Recuperação Judicial é uma excelente ferramenta de reestruturação empresarial, contudo, se utilizada de forma isolada, poderá não gerar os resultados esperados.

Frequentemente dizemos que se uma empresa não gera lucro, não será a Recuperação Judicial que fará ela gerar, ou seja, este procedimento por si, não será capaz de transformar totalmente a empresa, no entanto, proporcionará a proteção e o tempo necessário para a adoção das medidas de gestão que tornarão o negócio rentável novamente. 

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